STJAgRg no HC 1.101.872
Violência doméstica e familiar contra a mulher: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Reincidência específica
- Garantia da ordem pública e proteção da integridade da vítima
- Manutenção da custódia após sentença condenatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por utilização da ação constitucional como substitutivo de recurso próprio, e afastou, de ofício, a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, condenado por crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O agravante alegou ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar na sentença, impossibilidade de complementação da motivação pelo Tribunal de origem e incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória foi adequadamente fundamentada; (ii) determinar se a prisão preventiva é compatível com a fixação do regime inicial semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento concreto na gravidade da conduta praticada em contexto de violência doméstica, consistente em agressões físicas mediante socos, chutes e choque da cabeça da vítima contra o muro.
5. A reincidência específica do agravante e o fato de estar cumprindo pena em regime aberto quando praticou o novo delito evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade social, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.
6. A prisão preventiva mostra-se adequada para resguardar a integridade física e psicológica da vítima em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 313, III, do CPP.
7. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória pode ocorrer mediante remissão aos fundamentos anteriormente estabelecidos, desde que permaneçam hígidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar.
8. A fixação do regime inicial semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que haja compatibilização da custódia com o regime prisional estabelecido na sentença.
9. A determinação de transferência do sentenciado para estabelecimento compatível com o regime semiaberto afasta a alegação de execução provisória da pena em regime mais gravoso.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.