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Jurisprudências

TSTROT 0027021-75.2024.5.04.0000

Honorários advocatícios: ilegitimidade passiva

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Nos termos entendimento firmado por esta Subseção, a legitimidade para integrar o polo passivo de ação rescisória que pretenda desconstituir capítulo em que fixados honorários advocatícios é do próprio advogado beneficiado pela condenação, pois dele é a titularidade da verba deferida em juízo e que é objeto do pedido de desconstituição. 2. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu para atuar em ação rescisória que pretenda afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é medida que se impõe. Recurso ordinário conhecido e provido. II – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR EM AÇÃO RESCISÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. GRUPO ECONÔMICO. TEMA 725/STF. DISTINGUISHING. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente o pedido formulado em ação rescisória, ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir decisão que reconheceu vínculo empregatício diretamente com instituição bancária. 2. O recorrente alega violação aos arts. 2º e 3º da CLT, 1º, IV, 5º, II, e 170 da Constituição, além de contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 de Repercussão Geral (ADPF 324 e RE 958.252), que declarou a licitude da terceirização de atividade-fim. 3. O acórdão rescindendo não se fundamentou exclusivamente na ilicitude da terceirização de atividade-fim, mas concluiu pela presença efetiva dos requisitos caracterizadores da relação de emprego — pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação direta —, além de constatar fraude trabalhista mediante a utilização de empresas interpostas pertencentes ao mesmo grupo econômico. 4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252) assegura a licitude da terceirização de atividades-meio ou fim, mas admite a incidência da técnica de distinguishing quando a condenação decorre da comprovação de fraude e de vínculos empregatícios mascarados por interposta pessoa jurídica do mesmo grupo econômico. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso ordinário do réu e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente e, via de consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VI, do CPC, com relação ao tema ¿Honorários advocatícios; e II ¿ conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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