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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000156-25.2022.5.05.0463

Reclamada: óbice da súmula n° 126 do TST em relação aos temas: 1.1

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Óbice da súmula n° 126 do TST em relação aos temas: 1.1
  • Comissões
  • Diferenças vendas online
  • Diferenças
  • Indenização de despesa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST EM RELAÇÃO AOS TEMAS: 1.1. COMISSÕES. DIFERENÇAS VENDAS ONLINE. 1.2. PLR. DIFERENÇAS. 1.3. INDENIZAÇÃO DE DESPESA. LANCHE. 1.4. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. 1.5. ADICIONAL NOTURNO. 2. COMISSÕES. VENDAS ESTORNADAS, CANCELADAS E/OU TROCADAS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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