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Jurisprudências

STFRcl 53.799 AgR

Alegação de competência da Justiça Eleitoral

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Reclamação. Ação penal decorrente da operação Calvário. Alegação de competência da Justiça Eleitoral. Violação ao entendimento firmado no Inq. 4435 AgR-Quarto. Inocorrência.

I. Caso em exame

1. Análise da suposta competência da Justiça Eleitoral em ação penal decorrente da operação Calvário. Os fatos denunciados se referem a supostos crimes licitatórios, de peculato, corrupção ativa e passiva e supressão de documentos públicos relacionados à contratação indevida e fraudulenta de serviços de recuperação de créditos tributários por empresa de consultoria advocatícia, a qual resultou no desvio de recursos do erário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos indicativos da ocorrência de infrações penais eleitorais que justifiquem a competência da Justiça Eleitoral.

III. Razões de decidir

3. Ao julgar o Inq. 4435-AgR-Quarto, o STF reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar as infrações penais eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos.

4. Contudo, no caso em análise, inexistem elementos que apontem para a caracterização de infrações penais eleitorais na denúncia de fatos que envolvem crimes licitatórios, de peculato, de corrupção ativa e passiva e de supressão de documentos públicos que estariam relacionados à contratação indevida e fraudulenta de serviços de recuperação de créditos por servidores públicos em conluio com o reclamante.

5. A existência de declaração isolada e descontextualizada das próprias provas dos autos sobre a alegada destinação eleitoral de valores em espécie apreendidos é insuficiente para fins de configuração da competência da Justiça Eleitoral.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido e liminar revogada.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, revogou a decisão que, em sede de medida liminar, suspendeu a ação penal nº 0007674-82.2019.8.15.2002, em trâmite na 4ª Vara Criminal de João Pessoa, de modo a autorizar a retomada da marcha processual, inclusive com a realização do interrogatório do agravante, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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