TSTAg-AIRR 0020210-91.2024.5.04.0811
Indenização por danos materiais: verbas inadimplidas no curso do contrato de trabalho
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Indenização por danos materiais
- Verbas inadimplidas no curso do contrato de trabalho
- Contribuições não repassadas à entidade de previdência complementar
- Ato ilícito do empregador
- Inteligência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – VERBAS INADIMPLIDAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES NÃO REPASSADAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O TRT de origem manteve a sentença que condenara a Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, ao entendimento de que, “ao inadimplir verbas salariais na vigência do contrato de trabalho, a ex-empregadora ensejou o equivocado dimensionamento da reserva matemática e o pagamento de benefício pela FUNCORSAN em montante inferior ao devido, o que constitui ato ilícito, por violar o dever jurídico de repassar oportunamente à patrocinadora as contribuições para o custeio e formação da reserva matemática garantidora do benefício de complementação de aposentadoria. Prejuízo de ordem material plenamente caracterizado, a ensejar a responsabilidade civil do reclamado e o dever de indenizar os danos materiais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”. 2. O acórdão recorrido está em plena conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior do Trabalho (julgados citados). Inteligência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora