TSTAg-AIRR 0000325-52.2023.5.09.0661
Fase de conhecimento: juros e correção monetária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Fase de conhecimento
- Juros e correção monetária
- Diferenças de prêmio estímulo
- Horas extras
- Acordo de compensação de jornada
- Banco de horas
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – FASE DE CONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se a afirmar que o seu recurso merece trânsito e a reiterar as razões recursais. Agravo não conhecido. 2. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia à apuração de diferenças de prêmio estímulo decorrentes da inclusão das comissões sobre juros e vendas não faturadas na base de cálculo da parcela. 2.2. A pretensão recursal está fundada na indicação de dispositivos inovatórios e em divergência jurisprudencial inservível ao confronto de teses, nos termos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", e IV, do TST. 2.3. Não demonstrado, portanto, o desacerto da decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. 3. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se a validade do banco de horas instituído pela reclamada. 3.2. Inviável o processamento do recurso de revista, porquanto mal aparelhado. Agravo conhecido e desprovido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21/10/2021, declarou, com efeitos "erga omnes" e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT. 4.2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 4.3. Na hipótese em apreço, foi mantida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade. 4.4. Dessa forma, o acórdão recorrido, tal como proferido, guarda sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5.766/DF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A questão controvertida consiste em definir a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. 5.2. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, incluiu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% a 15%, sobre o valor do proveito econômico obtido ou não na demanda ou, sucessivamente, sobre o valor atribuído à causa. 5.3. Extrai-se dos autos que os honorários advocatícios foram mantidos pelo Regional, no percentual de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. 5.4. Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. 5.5. Fixado o percentual dos honorários advocatícios em 10%, dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, não há falar em ofensa a esse dispositivo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 6. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO RENOVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 6.1. Nas razões de recurso de revista, a reclamada insurgiu-se quanto ao tema “Participação nos lucros e resultados”. Entretanto, na minuta de agravo de instrumento, não renovou expressamente sua irresignação, nem impugnou expressamente o despacho denegatório do recurso de revista, no particular. 6.2. Assim, operada a preclusão, não é possível o exame da matéria nesta fase recursal. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora