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Jurisprudências

TSTRR 20233-37.2015.5.04.0331

Matéria tratada no agravo de instrumento: adicional de risco

Ementa

AGRAVO INTERNO. MATÉRIA TRATADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF I. A Corte Regional consignou que as normas coletivas estabelecem que o adicional de risco de vida possui natureza indenizatória, não refletindo em qualquer outra parcela. II. Entretanto, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu o pedido de condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do cômputo do adicional de risco de vida, concluindo tratar-se de parcela salarial a partir de condição benéfica decorrente da conduta da parte reclamada, que pagava o FGTS e contribuições previdenciárias considerando aquela parcela. III. Tendo em vista a tese firmada pelo STF no Tema 1046 da tabela de repercussão geral e a existência de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, deve o agravo interno ser provido para o imediato exame do agravo de instrumento. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF I . O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixado a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF). II. Ressalta-se que no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, acrescentou não ser o descumprimento da cláusula de norma coletiva fundamento para sua invalidação. III . Assim, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de conferir validade à cláusula coletiva que dispõe sobre a natureza jurídica do adicional de risco de vida, ao qual, no caso, foi atribuído caráter indenizatório. IV. Registra-se que, ainda que a parte reclamada tenha considerado o adicional de risco na base de cálculo do FGTS e das contribuições previdenciárias, tal conduta, por si só, não retira a validade da cláusula normativa, no que se refere à impossibilidade de integração nas demais parcelas. Julgados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível afronta a tese firmada pelo STF no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, para passar ao imediato exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "adicional de risco - natureza jurídica indenizatória - previsão em norma coletiva"; (c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "adicional de risco - natureza jurídica indenizatória - previsão em norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os reflexos do adicional de risco de vida nas horas extraordinárias, adicional noturno, horas intervalares e hora noturna reduzida. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Compensação de Jornada; Adicional de Risco; Valor Arbitrado; Hipoteca Judiciária; Honorários na Justiça do Trabalho

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