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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000329-66.2024.5.12.0016

I) agravo patronal em agravo de instrumento intranscendente

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo patronal em agravo de instrumento intranscendente
  • Multa
  • II) agravo obreiro em agravo de instrumento
  • Multa 1

Ementa

I) AGRAVO PATRONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre horas extras (controle de jornada), compensação e banco de horas, horas extras (tempo de espera ou à disposição), intervalos intrajornada, interjornadas e intersemanal e descontos salariais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 297 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 30.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, além de ter suscitado fundamento inovatório em suas razões de agravo, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo patronal desprovido, com multa. II) AGRAVO OBREIRO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da causa (R$ 759.002,55), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre pagamento de salários por fora ou “extra folha”, horas extras pelas atividades exercidas além do tempo em direção e majoração dos honorários advocatícios, ante os óbices do art. 896, “c” e §§ 1º-A, III, e 7º da CLT e das Súmulas 126, 184 e 333 do TST. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo obreiro desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos obreiro e patronal, aplicando aos Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 10.282,06 (dez mil, duzentos e oitenta e dois reais e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos, a ser revertida em prol das Partes contrárias, ressalvado o caso do Reclamante que, por ser beneficiário da justiça gratuita, poderá realizar o recolhimento ao final. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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