STFARE 1.531.614 AgR-ED
Concurso público: ausência de preterição
Relator(a): Vice-presidente
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Ausência de preterição
- Análise das cláusulas do edital
Ementa
Direito administrativo. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Ausência de preterição. Reexame do conjunto fático-probatório. Análise das cláusulas do edital. Pedido de gratuidade dA justiça.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão de improcedência do pedido.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
3. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
4. Para dissentir do que decidido pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise des cláusulas editalícias, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedente.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados. Deferida a gratuidade da justiça em favor da parte recorrente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte recorrente, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.