STFARE 1.600.534 AgR-ED
Violência doméstica: alegação de omissão
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Alegação de omissão
- Deficiência de fundamentação recursal
- Inexistência de vício integrativo
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Violência doméstica. Alegação de omissão. Deficiência de fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Tema 660 da repercussão geral. Inexistência de vício integrativo. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência da Súmula 284/STF, pela ausência de indicação expressa, nas razões do apelo extremo, dos dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido.
2. O embargante sustenta omissão relevante, ao argumento de que o julgado não teria enfrentado, de modo específico, a alegação de violação direta a garantias constitucionais, e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais indicados para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar a Súmula 284/STF e ao reconhecer a ausência de repercussão geral da alegada ofensa a princípios constitucionais examinada sob perspectiva infraconstitucional.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, nos termos do art. 619 do CPP.
5. O acórdão embargado fundamenta suficientemente a inadmissibilidade do recurso ao assentar a incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação recursal constatada no caso concreto.
6. A alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada não apresenta repercussão geral quando examinada sob perspectiva infraconstitucional, conforme o Tema 660 da sistemática da repercussão geral.
7. O art. 93, IX, da Constituição Federal não exige que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha expressamente as razões de seu convencimento.
8. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração quando a parte busca apenas rediscutir a matéria e obter efeitos infringentes excepcionais.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.