STJREsp 2.061.252
Custas processuais remanescentes e gratuidade da justiça
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Custas processuais remanescentes e gratuidade da justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em ação de partilha de bens e alimentos.
2. A controvérsia trata da exigência de custas iniciais após homologação de acordo.
3. O Juízo de primeiro grau homologou o acordo, extinguiu o processo com resolução de mérito, dispensou as custas processuais remanescentes e determinou o pagamento das custas de ingresso em 50% para cada parte.
4. A Corte de origem manteve a sentença e afirmou que a dispensa do art. 90, § 3º, do CPC alcança apenas custas remanescentes, que a gratuidade fora deferida de modo provisório e que faltou comprovação para sua manutenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 90, § 3º, do CPC dispensa o pagamento de todas as custas não recolhidas até a homologação do acordo, inclusive as iniciais; e (ii) saber se o art. 505 do CPC impede o reexame da gratuidade da justiça, por força da preclusão pro judicato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o art. 90, § 3º, do CPC deve ser interpretado restritivamente, de modo que a dispensa alcança apenas as custas processuais remanescentes, e não as custas iniciais.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese fundada no art. 505 do CPC não foi objeto de pronunciamento específico no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 3º, 505, 1.022, II, 1.025 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.150.654/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.