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Jurisprudências

STFARE 1.584.033 AgR

Ausência de fundamentação da repercussão geral: qualificadora penal fundada em percepções sensoriais

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de fundamentação da repercussão geral. Qualificadora penal fundada em percepções sensoriais. Exame pericial. Demonstração técnica insuficiente. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo regimental desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que o recorrente deixou de apresentar tópico próprio e fundamentado quanto à existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada. No recurso, sustenta-se violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, bem como aos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade e do devido processo legal, diante da aplicação de qualificadora penal baseada exclusivamente em percepções sensoriais genéricas, sem demonstração da impossibilidade técnica de exame pericial. Requer-se, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, para afastar a qualificadora prevista no art. 302, § 3º, do CTB e redimensionar a pena imposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de fundamentação específica quanto à repercussão geral inviabiliza o processamento do recurso extraordinário; (ii) examinar se a qualificadora penal fundada em percepções sensoriais, sem demonstração técnica da impossibilidade de exame pericial, viola os princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade e do devido processo legal, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 102, § 3º, da Constituição exige que a parte recorrente fundamente expressamente a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas, o que não foi observado no caso em análise.

4. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a ausência de tópico próprio e fundamentado sobre a repercussão geral constitui vício formal que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, mesmo quando a matéria já tenha sido reconhecida como de repercussão geral em outros processos (AI 797.515 AgR; ARE 663.637 AgR-QO; RE 569.476).

5. A concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, pressupõe a existência de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica nos autos, pois a controvérsia foi decidida pelas instâncias ordinárias com base em elementos fáticos e jurídicos idôneos.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo Regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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