STJAgRg na RvCr 6.590
Estupro de vulnerável: ausência de contrariedade manifesta ao texto da lei penal ou à evidência dos autos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Estupro de vulnerável
- Inexistência de afronta ao art. 617 do CPP
- Causa de aumento do art. 226, II, do código penal
- Autoridade e confiança exercidas pelo companheiro da avó da vítima
- Preservação da coisa julgada
- Simples rediscussão de mérito incabível na via eleita
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE MANIFESTA AO TEXTO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 617 DO CPP. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIDADE E CONFIANÇA EXERCIDAS PELO COMPANHEIRO DA AVÓ DA VÍTIMA. ALCANCE DA MAJORANTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. SIMPLES REDISCUSSÃO DE MÉRITO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.
1. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de hipóteses taxativas, não se prestando à reabertura de controvérsia jurídica ou fático-probatória já apreciada, exigindo contrariedade efetiva ao texto da lei penal ou à evidência dos autos.
2. Não há violação do art. 617 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem não agravou a pena, limitando-se a manter a causa de aumento tal qual fora reconhecida na sentença, além de a fundamentação adotada para o não conhecimento da revisão criminal ter se amparado nos próprios fundamentos do édito condenatório.
3. A incidência do art. 226, II, do Código Penal foi corretamente afirmada pelas instâncias ordinárias, à vista da relação de autoridade e confiança exercidas pelo companheiro da avó da vítima constatadas pelas instâncias de origem, circunstância que se enquadra na expressão "por qualquer outro título", não havendo criação ampliativa da norma nem analogia in malam partem, mas juízo de subsunção dos fatos ao tipo de aumento legal.
4. A desconstituição da premissa de autoridade e confiança exercida pelo recorrente como companheiro da avó da vítima reconhecida na origem demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via excepcional da revisão criminal.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.