TSTRR-RR 0000352-36.2024.5.21.0024
Matéria comum: análise conjunta
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas
Ementa
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS E DA TRANSPETRO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária da Petrobras e da Transpetro, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. 2. Diante de possível ofensa aos artigos 818, I, da CLT e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para prosseguir no exame dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSOS DE REVISTA DA PETROS E DA PETROBRAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. 5. Nesse contexto, diante das diretrizes traçadas pela Corte Constitucional, inviável atribuir responsabilidade subsidiária à Petrobras e à Transpetro. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento; e (ii) conhecer dos recursos de revista, por violação dos arts. 818, I, da CLT e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras e à Transpetro. Brasília, 13 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator