TSTAIRR 0011440-63.2022.5.15.0071
Não preenchimento dos requisitos do art. 896, §1.º-a, IV, da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Não preenchimento dos requisitos do art. 896, §1.º-a, IV, da CLT
- Gratificação de nível universitário
- Decisão judicial
- Inconstitucionalidade
- Óbice da súmula n.° 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1.º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência e da omissão. No caso, o recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a matéria de mérito. Agravo de instrumento desprovido. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO. DECISÃO JUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pelo recorrente, oriundos do TRT da 6.ª Região, não contem as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula n° 296, I, do TST). Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: quanto aos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿gratificação de nível universitário¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma
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Intimação / Notificação