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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.144.103

Alegação de omissão: rediscussão da matéria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 182, N. 7 E N. 83 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. Fato relevante. A Embargante alega omissão quanto (i) a precedentes invocados no agravo regimental, supostamente aptos a afastar a Súmula 83/STJ; e (ii) à tese de revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão do tribunal de origem, com individualização de cinco pontos (primariedade, bons antecedentes, vínculo empregatício, origem dos diálogos em celulares de terceiros e requisição de cópia para inquérito autônomo pelo Ministério Público Federal), pretensamente aptos a afastar a Súmula 7/STJ.

3. Pedido. Busca-se o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam enfrentados especificamente os precedentes e as premissas fáticas indicadas, com o afastamento dos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto aos precedentes e às premissas fáticas invocadas pela Embargante para afastar os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental e modificar o provimento, com nova análise dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).

7. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate sobre questões já analisadas, nem para reparo de erro judicial além de anomalias materiais, tampouco para ensejar nova reanálise dos autos.

8. Inexistência de omissão: o acórdão embargado foi claro ao não conhecer do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial.

9. A pretensão recursal revela intento de rediscutir a solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, o que é inviável pela via integrativa dos embargos de declaração.

10. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisório, nem a enfrentar um a um todos os argumentos.

11. Não se confunde omissão com julgamento desfavorável à tese defensiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito do julgado. 2. A ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não há omissão quando o acórdão aponta razão suficiente para a decisão, não sendo exigível o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. Julgamento desfavorável não caracteriza omissão. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados.

Tese

1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito do julgado. 2. A ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não há omissão quando o acórdão aponta razão suficiente para a decisão, não sendo exigível o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. Julgamento desfavorável não caracteriza omissão. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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