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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.066.521

Tráfico de drogas: condenação transitada em julgado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Condenação transitada em julgado
  • Prova oral colhida por estenotipia
  • Validade
  • Preclusão
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PROVA ORAL COLHIDA POR ESTENOTIPIA. VALIDADE. NULIDADE NA DOCUMENTAÇÃO E COLHEITA DA PROVA ALEGADA TÃO SOMENTE EM REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado.

2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade da prova oral documentada por estenotipia, sem gravação audiovisual, sem assinatura das partes e sem autenticação judicial, com violação ao art. 405 do CPP e aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição. Requer afastamento da preclusão, anulação da audiência de instrução e dos atos subsequentes; subsidiariamente, anulação do acórdão da revisão criminal por negativa de prestação jurisdicional; e, ainda, reconhecimento da insuficiência probatória e aplicação do in dubio pro reo.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal por não verificação das hipóteses do art. 621 do CPP. A decisão agravada assentou a regularidade da documentação por estenotipia, a ausência de demonstração de prejuízo e a incidência da preclusão quanto à arguição de nulidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro audiovisual e de assinaturas/autenticação em atos documentados por estenotipia invalida a prova oral e autoriza a anulação da audiência de instrução, afastando-se a preclusão.

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento da revisão criminal.

6. A questão em discussão consiste em saber se podem ser conhecidas, em agravo regimental, teses de insuficiência probatória e de aplicação do in dubio pro reo não veiculadas na inicial do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é conhecido quando evidenciada manifesta ilegalidade no ato impugnado, o que não se verifica.

8. A documentação da prova oral por estenotipia observa o art. 405, § 1º, do CPP; a ausência de gravação audiovisual e de assinaturas, sem demonstração de prejuízo, não invalida a prova.

9. As nulidades, inclusive as tidas por absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal; a insurgência apenas em revisão criminal não afasta a preclusão.

10. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa satisfatoriamente a controvérsia e enfrenta as teses defensivas centrais.

11. Configura inovação recursal a postulação de absolvição por insuficiência de provas e aplicação do in dubio pro reo apenas nas razões do agravo regimental, não sendo possível seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é conhecido quando demonstrada manifesta ilegalidade. 2. A documentação da prova oral por estenotipia, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP, não se invalida pela ausência de gravação audiovisual ou de assinaturas se não comprovado prejuízo. 3. As nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão, ainda que qualificadas como absolutas. 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando as instâncias ordinárias enfrentam adequadamente as teses defensivas. 5. Não se admite inovação recursal em agravo regimental para veicular teses não deduzidas oportunamente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 405, § 1º; CPP, art. 621; CR/1988, art. 5º, LIV e LV; CR/1988, art. 93, IX

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 527.449/PR, Quinta Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgRg na RvCr 5.770/SP, Terceira Seção, j. 10.08.2022; STJ, AgRg no HC 673.040/SP, Quinta Turma, j. 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.003.183/GO, Sexta Turma, j. 07.04.2026

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é conhecido quando demonstrada manifesta ilegalidade. 2. A documentação da prova oral por estenotipia, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP, não se invalida pela ausência de gravação audiovisual ou de assinaturas se não comprovado prejuízo. 3. As nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão, ainda que qualificadas como absolutas. 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando as instâncias ordinárias enfrentam adequadamente as teses defensivas. 5. Não se admite inovação recursal em agravo regimental para veicular teses não deduzidas oportunamente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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