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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11909-68.2021.5.15.0096

Horas extras: controle de jornada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. JUSTA CAUSA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES DA SÚMULA 126 DO TST E DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da primeira Reclamada em razão dos óbices da Súmula 126 do TST e do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quanto aos temas "Horas extras. Controle de jornada", "Justa causa", "Descontos previdenciários. Desoneração da folha de pagamento" e "Honorários advocatícios sucumbenciais". Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados na decisão impugnada, limitando-se a asseverar que o § 5º do artigo 896-A da CLT foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TST; que "explicou expressamente os trechos do r. acórdão os quais pretendiam combater" e que "o Recurso de Revista interposto não indicou necessidade alguma de reexaminar fatos e provas dos autos" . Aliás, da leitura das razões recursais sequer é possível depreender as matérias objeto de insurgência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 4% sobre o valor dado à causa (R$ 70.914,90), o que perfaz o montante de R$ 2.836,59 (dois mil oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), a ser revertido em favor da Agravada/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários

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