TSTARR 22065-15.2017.5.04.0403
Rescisão indireta: indenização por danos morais
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Indenização por danos morais
- Fato gerador das contribuições previdenciárias
- Cotejo analítico quanto aos temas
- Inobservância
- Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA ( MASSA FALIDA DA GUERRA S.A. - IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - TRANSCRIÇÃO SEQUENCIAL DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO QUANTO AOS TEMAS. INOBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte Recorrente não atendeu regularmente às disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais e de forma sequencial, o teor do acórdão regional quanto aos temas recorridos, dissociados dos respectivos tópicos recursais, sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico. Inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas, tendo em vista a não observância dos requisitos previstos nas supracitadas disposições consolidadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA ( MASSA FALIDA DA GUERRA S.A. - IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO STF. ADI-5766. ART. 927 DO CPC/2015 E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No julgamento da ADI n° 5.766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, determinando a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito apenas se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica do reclamante no prazo de 2 (dois) anos. A decisão regional está em consonância com a tese vinculante do STF e com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 927 do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Descontos Previdenciários