TSTAIRR 0100180-70.2024.5.01.0247
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Conduta culposa configurada
- Item 4, II, do tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. ITEM 4, II, DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICES DO § 7º DO ART. 896 DA CLT E DAS SÚMULAS 126, 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no item 4, II, do Tema 1.118, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, mediante a demonstração efetiva e cabal de sua conduta culposa, ao registrar que, “Analisada a documentação anexada à defesa do ente público, conclui-se que não foi observada a cautela determinada no item 4. II, do mencionado Tema n. 1.118, pois, considerando a inadimplência de obrigações trabalhistas de trato sucessivo (reajustes salariais, FGTS) e quitação das verbas rescisórias, fica claro que esse quadro de inadimplência não poderia ser alcançado se o ente público tivesse exigido da prestadora de serviços a comprovação periódica da satisfação das obrigações trabalhistas e seus encargos.” Logo, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator