STJREsp 2.150.281
Vias de fato: agravante do art. 61, II, f, do código penal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Vias de fato
- Agravante do art. 61, II, f, do código penal
- Aplicação a contravenções penais
- Possibilidade
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO A CONTRAVENÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão de apelação que afastou a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, sob o argumento de que o dispositivo se aplica apenas a crimes, excluindo contravenções penais. O Ministério Público sustenta a violação dos arts. 12 e 61, II, f, do Código Penal, e do art. 1º do Decreto-Lei n. 3.688/41, argumentando que a referida agravante deve abranger também contravenções penais no contexto da Lei Maria da Penha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em determinar se a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal pode ser aplicada também às contravenções penais, em especial no contexto de violência doméstica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição expressa em contrário. Nesse sentido, a ausência de menção explícita à exclusão das contravenções no art. 61, II, f, do CP não impede sua aplicação.
4. No contexto da Lei Maria da Penha, a interpretação da palavra "crime" deve ser ampliada para abranger infrações penais em geral, incluindo as contravenções. O objetivo da lei é recrudescer o tratamento da violência doméstica, o que justifica a aplicação da agravante, ainda que a infração penal configurada seja uma contravenção.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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