STJAREsp 2.673.302
Ementa: direito processual penal: pretensão de revisão de valoração probatória
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ementa: direito processual penal
- Pretensão de revisão de valoração probatória
- Impossibilidade
- Princípio do pas de nullité sans grief
- Dosimetria da pena
- Atividade discricionária do julgador
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA DA PENA. ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a parte recorrente alegava violação aos arts. 386, I, e 473 do CPP, sustentando nulidade de laudo pericial e pleiteando revisão de valoração probatória e da dosimetria da pena. Contraminuta apresentada pela parte recorrida, postulando o não provimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de revisão da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias; (ii) analisar eventual nulidade apontada no laudo pericial; e (iii) examinar a revisão da dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão de valoração probatória pelo STJ é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado, sendo vedada a reanálise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
4. O princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, exige a comprovação de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, o que não ocorreu no caso em exame.
5. A jurisprudência do STJ atribui especial valor probatório ao depoimento da vítima em crimes sexuais, sobretudo quando praticados às escondidas, sendo dispensável a existência de laudo pericial para a comprovação da materialidade do delito, conforme precedentes recentes.
6. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade. No caso, a fração de aumento pela continuidade delitiva foi fundamentada conforme o número de infrações, em consonância com a Súmula 659/STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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