STJAgInt no AREsp 3.200.870
Cumprimento de sentença para apuração de haveres
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Cumprimento de sentença para apuração de haveres
- Fraude à execução reconhecida com base no art. 792, § 1º, IV, do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Decisão surpresa e limites da lide
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DE HAVERES. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA COM BASE NO ART. 792, § 1º, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA E LIMITES DA LIDE. ARTS. 9º, 10, 141 E 492 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 133-137 DO CPC E ART. 50 DO CC. DESNECESSIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 933 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPEDIMENTO PELO MESMO ÓBICE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica. Reconsideração para conhecer do agravo, superar o óbice da Súmula 182/STJ por analogia, e examinar o recurso especial.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais do caso, explicitando a ratio decidendi sobre a ineficácia, perante o exequente, da alienação de quotas e delimitando as constrições à fração correspondente à participação societária da devedora (arts. 489 e 1.022 do CPC).
3. A qualificação jurídica dos fatos já debatidos não configura decisão surpresa; inexistem extrapolação dos limites da lide e julgamento extra ou ultra petita (arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC). O reconhecimento de fraude à execução, com ineficácia do ato perante o credor, prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133-137 do CPC e art. 50 do CC).
4. Alegação de fato superveniente sem demonstração clara e específica da violação do art. 933 do CPC, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
5. Teses de afastamento da fraude à execução, de inexistência de esvaziamento patrimonial e de impossibilidade de alcançar bens sociais demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ; o mesmo óbice impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.