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Jurisprudências

TSTRRAg 267-53.2019.5.11.0008

Ausência do recolhimento das custas: ausência de comprovação

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. Não se conhece o agravo de instrumento quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos da Súmula n.º 422, I do TST. Agravo de instrumento não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. A Corte regional concluiu que o reclamante não logrou êxito em demonstrar diferenças nos valores pagos em relação aos relatórios que foram apresentados pela empresa. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO VERIFICADA. PROVIMENTO. Demonstrada a ausência de pronunciamento pela instância de origem quanto ao depoimento testemunhal que afirmou existir a supressão parcial do intervalo intrajornada e quanto à alegação de quantidade de montagem de móveis exigida incompatível com a jornada de trabalho contratada, configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, em razão de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer o agravo de instrumento interposto pela reclamada; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "diferenças salariais - ausência de comprovação"; III- conhecer o recurso de revista do reclamante violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se pronuncie sobre a questão relevante suscitada pela parte nos embargos, qual seja, a existência de controle de jornada, quantidade de serviços incompatíveis com a jornada e a supressão parcial do intervalo intrajornada.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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