STJAgRg no REsp 2.073.217
Crimes contra a administração pública: peculato, corrupção passiva e associação criminosa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Compliance e Anticorrupção
- Crimes contra a administração pública
- Peculato, corrupção passiva e associação criminosa
- Busca e apreensão e quebra de sigilo telemático
- Alegação de ausência de fundamentação
- Decisão judicial suficientemente motivada
- Demonstração de fundadas razões da prática de crimes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIMES. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE EM MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA REAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A decisão que autoriza a busca e apreensão demanda fundamentação acerca das fundadas razões e demonstração da indispensabilidade da medida, sem necessidade de indicação específica dos objetos a serem apreendidos. 2.Há fundamentação idônea quando a decisão de primeira instância indica fundadas razões da prática de crimes contra a Administração Pública baseadas em elementos colhidos em colaboração premiada, relacionando os fatos investigados à imprescindibilidade das medidas cautelares. 3.A busca e apreensão, como medida cautelar de natureza real, diferentemente das cautelares de natureza pessoal, não exige a demonstração de contemporaneidade com a prática criminosa, conforme jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. 4.Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.