STJAgRg no HC 1.040.605
Prisão preventiva: violência doméstica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Violência doméstica
- Descumprimento de medidas protetivas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em razão de descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica.
2. O agravante sustenta ausência de elementos concretos para justificar o decreto prisional, a excepcionalidade da prisão preventiva, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva e justificar a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas, considerando o descumprimento reiterado delas pelo agravante.
5. A conduta do agravante, que inclui atos de intimidação e retaliação contra a vítima, demonstra incompatibilidade com a liberdade em ambiente aberto e justifica a medida extrema para assegurar a integridade física e psicológica da vítima.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dado o histórico de descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas.
8. A análise das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, que apontam o descumprimento das medidas protetivas, não pode ser reexaminada na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a execução de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica, quando há descumprimento reiterado dela. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando há histórico de descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas. 4. A análise de descumprimento de medidas protetivas no contexto de violência doméstica não pode ser reexaminada na via do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 450.693/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.06.2018; STJ, RHC 97.412/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2018; STJ, AgRg no HC 948.738/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 188.015/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a execução de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica, quando há descumprimento reiterado dela. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando há histórico de descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas. 4. A análise de descumprimento de medidas protetivas no contexto de violência doméstica não pode ser reexaminada na via do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.