TSTRR 0020628-67.2023.5.04.0551
Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Grau máximo no período da pandemia da covid-19
- Premissa fática inalterável à luz da Súmula 126/TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, após detida análise e valoração do conteúdo fático-probatório dos autos, registrou que os agentes comunitários de saúde, no exercício das suas funções durante o período da pandemia, laboravam em condições insalubres de grau máximo, nos termos o Anexo 14 da NR-15, em razão do contato com habitual com agentes biológicos, decorrentes do contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas (vírus da COVID 19). A Corte de origem registrou que “nas atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde durante o período de pandemia, houve exposição direta ao risco de contágio pelo vírus da COVID-19, pelo contato com potenciais portadores da doença” – premissa fática inalterável à luz da Súmula 126/TST. Assim, verifica-se que a decisão recorrida, ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no período em que os Agentes Comunitários de Saúde, durante a pandemia da COVID-19, tiveram contato habitual e intermitente com agente biológico infectocontagioso, está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator