Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, o fundamento de inadmissão atinente à Súmula 7/STJ, exigência prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Alegações genéricas de revaloração jurídica das provas não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável o cotejo entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses deduzidas para demonstrar que o exame pretendido independe do revolvimento probatório. Precedentes.
3. Ausente pressuposto formal de admissibilidade do agravo em recurso especial, fica prejudicada a análise das teses de mérito - violação ao art. 386, VII, do CPP e aos arts. 112 e 122 do ECA.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.