STJAgInt no AREsp 2.986.467
Transporte aéreo: consumidor com deficiência
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Aeronáutico
- Transporte aéreo
- Consumidor com deficiência
- Exigência de medif
- Dever de informação e responsabilidade objetiva
- Alegação de omissão e danos morais
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDOR COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE MEDIF. DEVER DE INFORMAÇÃO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acolhimento da tese recursal de insuficiência das informações prestadas no sítio eletrônico e de ocorrência de ato ilícito demandaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A verificação de que a exigência do MEDIF configurou conduta extemporânea, vexatória ou abusiva geradora de responsabilidade civil esbarra igualmente na Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, atestou que não ficou comprovada situação humilhante.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva do transportador não exime o consumidor do ônus de provar minimamente o dano e o nexo causal (fato constitutivo do direito), o que alinha o acórdão recorrido ao entendimento superior e atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou expressamente as questões relativas ao ônus da prova e suas consequências, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente cada argumento se a causa foi julgada sob a ótica do direito pertinente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.