STFRcl 83.075 AgR
Trânsito em julgado de um dos atos reclamados: sucedâneo de ação rescisória
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Trânsito em julgado de um dos atos reclamados
- Sucedâneo de ação rescisória
- Impossibilidade
- Ausência de aderência estrita
- Legislação infraconstitucional
- Sucedâneo recursal
Ementa
Agravo regimental em reclamação constitucional. Súmula Vinculante nº 5. Processo administrativo disciplinar. Trânsito em julgado de um dos atos reclamados. Inadmissibilidade da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF). Sucedâneo de ação rescisória. Impossibilidade. Ausência de aderência estrita. Legislação infraconstitucional. Necessidade de reexame de fatos e provas. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.
1. Não se admite o ajuizamento da reclamação constitucional contra ato acobertado pela coisa julgada (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF).
2. É inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de ação rescisória.
3. A discussão acerca da produção de provas essenciais e aos princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito de processos administrativos possui natureza eminentemente processual, o que enseja a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame das provas dos autos, os quais são inviáveis na via reclamatória. Precedente.
4. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas para o conhecimento da matéria em sede reclamatória.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a negativa de seguimento à reclamação por fundamento diverso do da decisão agravada, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.