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Jurisprudências

STFRcl 83.075 AgR

Trânsito em julgado de um dos atos reclamados: sucedâneo de ação rescisória

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Trânsito em julgado de um dos atos reclamados
  • Sucedâneo de ação rescisória
  • Impossibilidade
  • Ausência de aderência estrita
  • Legislação infraconstitucional
  • Sucedâneo recursal

Ementa

Agravo regimental em reclamação constitucional. Súmula Vinculante nº 5. Processo administrativo disciplinar. Trânsito em julgado de um dos atos reclamados. Inadmissibilidade da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF). Sucedâneo de ação rescisória. Impossibilidade. Ausência de aderência estrita. Legislação infraconstitucional. Necessidade de reexame de fatos e provas. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.

1. Não se admite o ajuizamento da reclamação constitucional contra ato acobertado pela coisa julgada (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF).

2. É inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de ação rescisória.

3. A discussão acerca da produção de provas essenciais e aos princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito de processos administrativos possui natureza eminentemente processual, o que enseja a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame das provas dos autos, os quais são inviáveis na via reclamatória. Precedente.

4. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas para o conhecimento da matéria em sede reclamatória.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a negativa de seguimento à reclamação por fundamento diverso do da decisão agravada, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

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