TSTAg-AIRR 1001520-49.2022.5.02.0511
Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta do contrato de trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A ação está submetida ao procedimento sumaríssimo, o que limite o cabimento da pretensão recursal às hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. 3. O exame da matéria pertinente à rescisão indireta do contrato de trabalho demanda a análise e interpretação da legislação infraconstitucional, pelo que eventual ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, III, da Constituição Federal ocorreria, quando muito, de forma reflexa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator