TSTEDCiv-RRAg 962-78.2017.5.10.0016
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável
- Prédio
- Construção vertical
- Tanque não enterrado
- Existência de armazenamento em tanques
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 154 da Tabela de IRR: "O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?" A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que " o acórdão foi omisso/contraditório ao atestar contexto fático – existência de armazenamento em tanques – Limite 5000 - NR 20 e concluir pelo extrapolamento da quantidade de líquido armazenado, sem informar qual seria referido limite". Requer ainda que "a Turma enfrente a questão da exceção prevista na NR 20 para a obrigação de enterrar os tanques, conforme foi fundamentado no acórdão regional que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade". Os embargos de declaração não merecem provimento, pois a decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A leitura do acórdão revela que a Turma se manifestou de forma clara e fundamentada sobre todos os pontos controvertidos. O acórdão foi expresso ao definir qual é o limite legal adotado para a concessão do adicional, afastando implicitamente qualquer outro. Restou consignado na decisão que, segundo a jurisprudência da SbDI-I do TST e nos termos do Anexo 2 da NR-16, "o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco" . Como o próprio acórdão registrou a presença de, no mínimo, 5 tanques de 1.000 litros cada no edifício (ultrapassando largamente os 250 litros), a superação do limite legal foi devidamente demonstrada e fundamentada. A alegada omissão sobre a exceção da NR-20 também não subsiste. O acórdão enfrentou diretamente a questão ao firmar a tese de que os critérios da NR-20 não se sobrepõem aos da NR-16 para fins de percepção do adicional. A decisão embargada destacou de forma cristalina que "a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável no local de trabalho em análise encontra previsão no Anexo 2 da NR-16, cabendo consignar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR-20 não afastam a periculosidade abordada na NR-16" . Fica evidente, portanto, que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. O que o embargante demonstra é mero inconformismo com a tese jurídica adotada por esta Turma, buscando a modificação do julgado por via inadequada. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação, quanto ao período em que o reclamante laborou em construção vertical com armazenamento de inflamáveis em desacordo com os padrões da NR-16 e da NR-20. Sustenta o reclamante que houve omissão no julgado quanto aos reflexos e à base de cálculo do adicional de periculosidade deferido. No caso, por ocasião do provimento do recurso ordinário do reclamado pelo TRT (fl. 2.115), havia ficado prejudicado o exame do tema: "Prejudicada a apreciação do recurso patronal e do reclamante no que concernem às questões dos reflexos dessa parcela". Os embargos de declaração opostos pelo reclamante devem ser acolhidos, tendo em vista que, além de não terem sido examinadas no acórdão do TRT, trata-se de matérias de direito vinculadas ao próprio provimento do Recurso de revista pelo acórdão embargado. O pedido do adicional de periculosidade havia sido deferido na primeira instância (fls. 1.679/1.681), no percentual de 30%, incidente sobre o salário-base, a partir de 01/01/2015 até o término contratual, com a fixação dos parâmetros de liquidação. Quanto aos reflexos do adicional, ainda nos termos em que deferido pelo magistrado de base, foi determinada sua integração na gratificação semestral; com reflexos do adicional de periculosidade e das diferenças de gratificação semestral no décimo terceiro salário; reflexos do adicional de periculosidade, das diferenças de gratificação semestral e das diferenças de décimo terceiro salário no FGTS; e reflexos do adicional de periculosidade na conversão em espécie (indenização) de férias, licenças prêmio, abonos assiduidades e folgas. Assim, deve ser complementado o mérito do recurso de revista para restabelecer o comando decisório da sentença quanto à base de cálculo e aos reflexos do adicional de periculosidade deferido. Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação assentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar os embargos de declaração do reclamado; II - acolher os embargos de declaração do reclamante, com efeito modificativo do julgado, para restabelecer o comando decisório da sentença quanto à base de cálculo e aos reflexos do adicional de periculosidade deferido.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Prescrição e Decadência; Compensação; Assistência Judiciária Gratuita; Recurso; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Complementação de Benefício Previdenciário; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Adicionais