STFARE 1.610.351 AgR
Ofensa reflexa à constituição: autoria e materialidade delitivas
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Ofensa reflexa à constituição
- Autoria e materialidade delitivas
- Atipicidade da conduta
- Dosimetria da pena
- Ofensa constitucional indireta ou reflexa
- Dever de fundamentação das decisões judiciais
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ofensa reflexa à constituição. Autoria e materialidade delitivas. Atipicidade da conduta. Dosimetria da pena. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Dever de fundamentação das decisões judiciais. Tema 339 da repercussão geral. Alegação de ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à legalidade. Controvérsia infraconstitucional. Tema 660 da repercussão geral. Agravo desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se impugna acórdão que reconheceu a autoria e a materialidade delitivas, afastou a tese de atipicidade da conduta e manteve a pena definitiva de um ano e dois meses de detenção, em regime inicial semiaberto. A parte agravante sustenta a desnecessidade de análise da legislação infraconstitucional, a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF e o não enquadramento da controvérsia nos Temas 339 e 660 da repercussão geral, requerendo a reconsideração da decisão ou o regular processamento do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais; (ii) estabelecer se as alegações de ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório, à legalidade e aos limites da coisa julgada apresentam natureza constitucional direta; (iii) determinar se a revisão das conclusões relativas à autoria, à materialidade e à tipicidade da conduta exige o reexame do conjunto fático-probatório; e (iv) verificar se a impugnação da dosimetria da pena pode ser examinada em recurso extraordinário sem a prévia interpretação da legislação infraconstitucional e das provas dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF entende que o dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente, ainda que sucinta (Tema 339).
4. A alegada violação a princípios constitucionais, quando depende da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta ou reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário (Tema 660).
5. O Tribunal de origem reconhece a autoria e a materialidade delitivas com base no boletim de ocorrência, nos prontuários de atendimento médico da vítima e do acusado e na prova oral produzida sob contraditório judicial.
6. A Corte local afasta a tese de atipicidade ao concluir que o acusado se opõe deliberadamente ao cumprimento de ordem de prisão temporária mediante violência física contra os agentes policiais.
7. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à autoria, à materialidade e à tipicidade da conduta exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.
8. A reavaliação da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias depende da análise da legislação infraconstitucional e das circunstâncias concretas da causa.
9. A alegada violação constitucional possui natureza indireta ou reflexa quando seu reconhecimento pressupõe a revisão da aplicação da legislação infraconstitucional ou o reexame das provas dos autos, circunstâncias que impedem a admissibilidade do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.