STJREsp 2.068.905
Plano de saúde: contrato antigo e não adaptado à lei n. 9.656/1998
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Contrato antigo e não adaptado à lei n. 9.656/1998
- Reajuste por mudança de faixa etária
- Aumento de 70,37%
- Afastamento integral do reajuste etário
- Impossibilidade
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO À LEI N. 9.656/1998. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUMENTO DE 70,37%. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL CONTRATUALMENTE DEFINIDO E DE BASE ATUARIAL IDÔNEA. TEMA 952/STJ. AFASTAMENTO INTEGRAL DO REAJUSTE ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL. APURAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ATUARIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de maneira fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte.
2. Nos termos do Tema 952/STJ, o reajuste da mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea, que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
3. A orientação firmada no REsp n. 1.568.244/RJ também alcança os contratos antigos e não adaptados à Lei n. 9.656/1998, observadas as disposições contratuais, a legislação consumerista e a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
4. Reconhecida a abusividade do percentual de reajuste por mudança de faixa etária, deve ser apurado índice adequado e razoável mediante cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
5. O reajuste anual autorizado pela ANS não substitui o reajuste decorrente da mudança de faixa etária, pois possuem fundamentos e finalidades distintos.
6. Não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ quando a solução da controvérsia não exige interpretação contratual ou reexame de provas, mas apenas a atribuição da consequência jurídica prevista em precedente repetitivo às premissas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem. Recurso especial provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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