STFARE 1.591.324 AgR
Legitimidade ativa: sindicato
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa
- Sindicato
- Ofensa reflexa
- Inaplicabilidade do art. 1033 do CPC/2015
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 1033 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE OUTRO ÓBICE A IMPEDIR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.
2. Para divergir do entendimento formulado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza a análise do presente apelo, bem como do conteúdo probatório dos autos, providência igualmente vedada na via extraordinária, conforme previsto na Súmula 279/STF (para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
3. É inaplicável o art. 1.033 do CPC/2015 quando a ausência de ofensa constitucional direta não é o único óbice a impedir o processamento do recurso extraordinário.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.