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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012728-87.2022.5.15.0122

Indenização por dano moral: dispensa sem justa causa

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – MEMBRO DA CIPA. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, ao analisar a presente questão, deixou assentado que “a situação verificada nos autos, por si só, não leva à conclusão de que a dispensa do reclamante teria sido discriminatória ou retaliatória uma vez que ele era membro suplente da CIPA (fl. 30), não há nenhum registro de que tenha se indisposto junto a seu ex-empregador em razão de sua alegada ‘postura combativa’ em defesa dos interesses dos colegas e que a dispensa sem justa causa está, a princípio, compreendida no poder diretivo do empregador”, bem como que “a dispensa sem justa causa de empregado em período de estabilidade, por si só, não enseja o pagamento de dano extrapatrimonial, pois deveria ter comprovado que tal fato tenha repercutido em sua esfera íntima, ônus do qual não se desincumbiu”. Nesse contexto, para se acolher a tese do reclamante, no sentido de que a sua demissão sem justa causa poucos dias após o exaurimento do período estabilitário, decorrente da sua condição de membro da CIPA, teria ofendido a sua honra subjetiva, de modo a se mostrar devida a condenação da reclamada ao pagamento de dano moral, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Destaque-se, ainda, a existência de precedentes desta Corte Superior corroborando a posição ora defendida, no sentido de que o exame desta questão importaria necessariamente no reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, nos termos da já citada Súmula/TST nº 126. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – MAJORAÇÃO. O TRT de origem, quando do exame da presente matéria, consignou expressamente que “entendo que o percentual fixado na origem, pelo piso de 5%, é adequado, atendendo aos critérios fixados no art.791-A, § 2º, da CLT, diante da baixa complexidade da demanda que não exigiu, sequer, a produção de prova oral”. Desse modo, o percentual de 5% restou fixado nos limites e critérios previstos na legislação de regência (art. 791-A da CLT), não havendo que se falar em sua majoração. Ademais, esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, em cada caso, a pertinência da alteração do percentual fixado. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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