Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0001214-90.2024.5.17.0000

Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. Discute-se nos autos a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde. O Tribunal Regional julgou a ação improcedente em razão da ausência de pronunciamento acerca dos dispositivos tidos por violados. 2. Ocorre que, nos termos da Súmula 298, II, do TST, “O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto”. 3. No caso concreto, verifica-se que o acórdão rescindendo enfrentou especificamente o tema da base de cálculo, fazendo aplicar a regra geral do art. 192 da CLT, muito embora a trabalhadora atuasse como agente comunitária de saúde. Nesse contexto, reputo preenchido o requisito do pronunciamento explícito. 4. Ademais, o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 traz previsão inequívoca de que o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate a endemias deve ser “calculado sobre o seu vencimento ou salário-base”. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, por meio da SBDI-1 e de todas as Turmas. 5. Assim, considerando a jurisprudência uníssona de todos os Órgãos Fracionários desta Corte, tampouco incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, uma vez que não se verifica divergência interpretativa na aplicação da lei. 6. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão rescindendo, ao fixar o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de agente comunitário de saúde, incorreu em afronta manifesta ao art. 9-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006. 7. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 9-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006. Em juízo rescisório, fixar que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve corresponder à rubrica ¿vencimento celetista¿ ¿ ou outra que venha a substitui-la, conforme apurar-se em regular liquidação de sentença. Custas pelo réu, isento o Ente Público. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Brasília, 14 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.