Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-ED-RRAg 1000787-28.2018.5.02.0704

Terceirização: licitude

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, extrai-se da decisão embargada menção expressa ao Tema 725 do STF, no tocante à licitude da terceirização, bem assim, acerca da existência de grupo econômico entre as empresas, o que deu ensejo à sua responsabilização, de forma solidária. Registre-se, ademais, que a existência de grupo econômico não obsta o reconhecimento da licitude da terceirização, já que não há no Tema 725 qualquer restrição nesse aspecto, não havendo falar em fraude por tal razão. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Atos Processuais; Honorários Advocatícios; Intervalo 15 Minutos Mulher; Licitude / Ilicitude da Terceirização

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.