STJEDcl no AgRg no REsp 2.048.762
Sustentação oral eletrônica: fundamentação vinculada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sustentação oral eletrônica
- Fundamentação vinculada
- Ausência de omissão
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, sob alegação de omissão quanto a pedido de sustentação oral e de ausência de ponderação de fatos relevantes. 2. Inclusão do processo em pauta para julgamento virtual iniciado em 13/08/2026, sem manifestação do Embargante pela retirada do feito da pauta ou apresentação de sustentação oral eletrônica no prazo regulamentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada não apreciação de pedido de sustentação oral em julgamento virtual configura omissão apta ao manejo de embargos de declaração; e (ii) saber se os embargos de declaração podem veicular pretensão de rediscussão do mérito sob o argumento de que não houve análise da totalidade dos argumentos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º), não se admitindo como via de rejulgamento da causa. 5. A inclusão do processo em pauta de julgamento virtual é faculdade do Relator (RISTJ, art. 184-A, § 1º), com previsão expressa de sustentação oral no julgamento virtual (RISTJ, art. 184-A, § 3º) e prazo para manifestação dos integrantes do colegiado (RISTJ, art. 184-E), sendo possível a discordância quanto à adoção dessa modalidade (RISTJ, art. 184-D, parágrafo único, I). Ausente oposição do Embargante ou sustentação oral eletrônica no prazo, inexiste omissão a sanar. 6. A alegação de nulidade do julgamento virtual demanda impugnação tempestiva pela via adequada e demonstração de efetivo prejuízo ao direito de defesa, o que não se verificou nos autos, não se caracterizando vício integrável por embargos de declaração nem passível de revisão de ato precluso. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando a fundamentação apresentada é suficiente para suportar a conclusão, não se prestando os aclaratórios para rediscutir o mérito da decisão.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 184-A, § 1º e § 3º; RISTJ, art. 184-D, parágrafo único, I; RISTJ, art. 184-E; Emenda Regimental n. 45/2024; Emenda Regimental n. 27/2016
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes citados fora de trechos de citação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.