STJAgInt no REsp 2.241.048
Plano de saúde coletivo empresarial: ex-empregado aposentado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Ex-empregado aposentado
- Paridade entre ativos e inativos
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. TEMA 1.034/STJ. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da Agravante em demanda envolvendo extinção do plano USISAÚDE, migração para o plano USIFLEX, manutenção da paridade entre empregados ativos e aposentados e preservação da cobertura assistencial.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegações de: (i) violação ao art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) ofensa ao art. 17 da Lei 9.656/1998 por descredenciamento sem substituição equivalente; (iii) afronta ao art. 39 do CDC por onerosidade excessiva; e (iv) não incidência do Tema 1.034/STJ e dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, aplicando o Tema 1.034/STJ; embargos de declaração rejeitados; decisão singular da Corte Superior negou provimento ao recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a extinção de plano e a migração para outro, com eventual alteração de rede credenciada, forma de custeio e valores, violam os arts. 17 da Lei 9.656/1998 e 39 do CDC, à luz das teses firmadas no Tema 1.034/STJ sobre paridade entre ativos e inativos e preservação da cobertura assistencial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022); não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação.
6. O Tema 1.034/STJ fixa que o ex-empregado aposentado não possui direito adquirido à manutenção do mesmo plano vigente à época da aposentadoria, sendo legítimas a substituição da operadora, a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que preservada a paridade com os empregados ativos e assegurada a portabilidade de carências.
7. Constatou-se, com base no acervo fático-probatório, inexistência de diferenciação nas condições assistenciais, de custeio e de cobertura entre ativos e inativos; eventual alteração da rede credenciada, por si só, não caracteriza ilegalidade, devendo ser garantida a cobertura dos mesmos tratamentos anteriormente disponibilizados.
8. A pretensão de reconhecer inexistência de equivalência entre planos, descredenciamento irregular ou onerosidade excessiva demandaria reexame de provas e reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no repetitivo do Tema 1.034/STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.