STJREsp 2.188.518
Plano de saúde coletivo empresarial: manutenção do plano
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Manutenção do plano
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DO PLANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em apelação cível.
2. A controvérsia versa sobre a manutenção de beneficiária em plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições dos trabalhadores da ativa, inclusive quanto à forma de custeio.
3. O Juízo de primeiro grau determinou a manutenção no plano por prazo indeterminado, com pagamento integral do prêmio, com valores e reajustes correspondentes ao plano paradigma dos ativos, ressalvados equilíbrio atuarial e faixa etária, e aplicou os efeitos do art. 400 do CPC ante a não exibição de documentos.
4. A Corte de origem manteve a sentença e assentou a ausência de comprovação hábil do cumprimento da tutela de urgência, facultando nova comprovação contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) saber se a manutenção do aposentado deve observar paridade assistencial com os ativos, sem replicar os mesmos custos financeiros da ativa, à luz dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC é relativa e deve ser sopesada com as demais provas produzidas; (iv) saber se a manutenção nas condições financeiras da ativa acarretaria enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, delimitando a controvérsia ao cumprimento da tutela de urgência e à sua demonstração documental.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência dos documentos apresentados para comprovar o cumprimento da tutela de urgência e à alegação de enriquecimento ilícito.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.034 do STJ ao determinar a manutenção do plano de saúde de funcionário inativo nas mesmas condições dos ativos, desde que arque com o custeio integral.
9. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência dos óbices sumulares verificados quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido aprecia de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido a respeito da juntada de documentos que comprovem a paridade de condições de ativos e inativos. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à tese firmada no Tema n. 1.034 do STJ. 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando há incidência de óbices sumulares na análise da alínea a ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 85, §11 e §2º; Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020.
Tese
"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido aprecia de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido a respeito da juntada de documentos que comprovem a paridade de condições de ativos e inativos. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à tese firmada no Tema n. 1.034 do STJ. 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando há incidência de óbices sumulares na análise da alínea a ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.