STFARE 1.539.868 AgR
Óbices dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Militar
- Óbices dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF
- Concurso público
- Oficial de bombeiro militar
- Limitação etária
- Exclusão de candidato após a conclusão do curso de formação
- Defasagem mínima na idade
Ementa
Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de Segurança. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão do Tribunal de origem. Óbices dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. Concurso público. Oficial de bombeiro militar. Limitação etária. Exclusão de candidato após a conclusão do curso de formação. Defasagem mínima na idade. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; de cláusulas do edital e da legislação infraconstitucional. Enunciados nº 279 e nº 454 das Súmulas do STF. Ausência de ofensa constitucional direta.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de origem.
2. No acórdão, o Tribunal de origem julgou procedente mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para a Corporação de Bombeiros Militares, excluído por ultrapassar a idade máxima exigida no edital, apesar de já integrar a corporação por mais de 11 anos e ter sido aprovado em todas as fases do concurso antes da impugnação de sua idade.
3. O recurso extraordinário foi interposto sob alegação de violação à Constituição da República e a jurisprudência do STF, sendo negado provimento por falta de demonstração de afronta direta à Constituição e por ofensa aos enunciados nº 279, nº 283, nº 284 e nº 454 das Súmulas do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento, considerando a ausência de novos argumentos que infirmem a decisão agravada e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. O agravante não apresentou novos argumentos para modificar a decisão agravada, na qual se considerou a impossibilidade de reexame de provas, legislação infraconstitucional e norma infralegal (Leis estaduais nº 3.808, de 1981, nº 5.276, de 2002, e nº 7.427, de 2020, Decreto estadual nº 15.259, de 2013, e edital do certame) no recurso extraordinário, ante os óbices dos enunciados nº 279, nº 283, nº 284 e nº 454 das Súmulas do STF.
6. No acórdão recorrido se interpretou a legislação infraconstitucional sem se declarar inconstitucionalidade de norma ou afastar sua aplicação em desacordo com o art. 97 da Constituição da República.
7. No recurso, limitou-se à discussão do tema de fundo, sem se rebaterem fundamentos fáticos da decisão agravada, referentes à idade do impetrante à época da inscrição, à aprovação em todas as fases do concurso antes da impugnação e à integração anterior à corporação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Tese de julgamento: “1. É inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário é inadmissível quando a alegada ofensa à Constituição é indireta e depende de reexame de provas e de legislação infraconstitucional. 3. A ausência de novos argumentos para infirmar a decisão agravada impede o provimento do agravo regimental.”
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Dispositivos relevantes citados: art. 97 da Constituição da República; enunciados nº 279, nº 283, nº 284 e nº 454 das Súmulas do STF; art. 85, § 11, do CPC; art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009; art. 1.021, § 4º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: ARE nº 678.112-RG/MG, Tema RG nº 646, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 25/04/2013; RE nº 1.380.333-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; ARE nº 1.415.804- AgR/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 25/03/2024; ARE nº 1.366.378-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/04/2022.
Tese
“1. É inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário é inadmissível quando a alegada ofensa à Constituição é indireta e depende de reexame de provas e de legislação infraconstitucional. 3. A ausência de novos argumentos para infirmar a decisão agravada impede o provimento do agravo regimental.”
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar, na origem, de mandado de segurança, deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (ressalvados a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.