TSTAg-RRAg-RRAg 0011156-78.2022.5.15.0128
Adicional de insalubridade: irregularidade no fornecimento de epi demonstrada por prova pericial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Adicional de insalubridade
- Irregularidade no fornecimento de epi demonstrada por prova pericial
- Mantido óbice da súmula nº 126 do TST
- Honorários periciais
- Valor arbitrado em r$ 5.000,00 (cinco mil reais)
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE EPI DEMONSTRADA POR PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MANTIDO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À NATUREZA E À COMPLEXIDADE DO TRABALHO DESEMPENHADO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA Nº 126 DO TST E DO ARTIGO 896, “C”, DA CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NA ADI Nº 5766. PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 791-A, CAPUT, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator