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Jurisprudências

STJAREsp 2.564.208

Previdência privada anuênios reserva matemática juros ônus sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ANUÊNIOS RESERVA MATEMÁTICA JUROS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VENCIDAS ANTES DA RECOMPOSIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ quanto às parcelas vencidas e ônus sucumbenciais, e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia trata de apelação cível em previdência privada sobre inclusão de reflexos de anuênios reconhecidos na Justiça do Trabalho na complementação de aposentadoria, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão do benefício e o pagamento de parcelas vencidas com atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, observada a prescrição quinquenal, e fixou sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem deu parcial provimento para admitir a revisão condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva matemática, fixar juros de mora de 6% ao ano com termo inicial na preclusão da decisão que encerrar a liquidação, e manter a sucumbência recíproca; embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 927, III, do CPC por permitir condenação em parcelas vencidas antes da recomposição da reserva matemática; (ii) saber se a condenação ao ônus sucumbencial violou os arts. 394, 395 e 396 do CC por afastar o princípio da causalidade; (iii) saber se a condenação em honorários e parcelas vencidas gerou enriquecimento sem causa à luz dos arts. 884, 885 e 886 do CC e do art. 1.039 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com a Apelação Cível n. 0008490-17.2015.8.07.0001 do TJDFT.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão segue a jurisprudência desta Corte e a revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas.

7. Quanto aos juros e ao ônus sucumbenciais, a alteração exigiria reexame de cláusulas regulamentares e de fatos, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A tese de enriquecimento sem causa não prospera porque o pagamento depende de recomposição prévia e integral da reserva matemática, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não é conhecível diante do óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas regulamentares e de matéria fático-probatória quanto a juros e ônus sucumbenciais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o pagamento de parcelas vencidas depende de recomposição prévia da reserva matemática, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não é examinável ante o óbice do art. 105, III, a, da CF e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 1.039 e 85 § 11; CC, arts. 394, 395, 396, 884, 885 e 886; CF, art. 105 III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.074/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas regulamentares e de matéria fático-probatória quanto a juros e ônus sucumbenciais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o pagamento de parcelas vencidas depende de recomposição prévia da reserva matemática, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não é examinável ante o óbice do art. 105, III, a, da CF e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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