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Jurisprudências

STJAREsp 2.984.576

Reconhecimento e dissolução de união estável: união estável

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARTS. 1.667 E 1.668 DO CC NÃO PREQUESTIONADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. PACTUAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA Nº 568 DO STJ. IMÓVEL HERDADO PELO EX-CONVIVENTE ANTES DA LAVRATURA DA ESCRITURA. INCOMUNICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO .

1. É inadmissível o recurso especial referente a questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas as cláusulas que estabeleçam retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.574.296/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025)

3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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