TSTAR 1000289-27.2019.5.00.0000
Decisão rescindenda transitada em julgado sob a égide do código de processo civil de 2015
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Abonos em valores fixos
- Percentual distinto entre servidores
- Princípio da isonomia
- Violação do artigo 37, x, da constituição da república
- Poder judiciário justiça do trabalho tribunal superior do trabalho
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA PARTE RECLAMADA NA AÇÃO MATRIZ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS V E VII DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONOS EM VALORES FIXOS. PERCENTUAL DISTINTO ENTRE SERVIDORES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. I. Dispõe a Súmula Vinculante nº 37 que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia¿. II. Na hipótese vertente, a 6ª Turma, ao conhecer e dar provimento ao recurso de revista da reclamante, ora ré, reformou o acórdão regional e restabeleceu a sentença primeva, sob o fundamento de que "ao estabelecer o pagamento de valor fixo a título de recomposição salarial, o reclamado acabou por conceder reajustes salariais diferenciados, com aumento superior para referências menores, o que contraria o teor do texto constitucional". III. O Ente Público ajuíza a presente ação rescisória calcada nos incisos V e VII, do art. 966, do CPC/2015, alegando, em síntese, que a decisão do TST contrariou manifestamente a Súmula Vinculante nº 37 do STF e violou o art. 37, X, da Constituição da República. IV. Esta Corte Superior, com arrimo nos efeitos vinculantes do verbete nº 37 do STF, consolidou o entendimento no sentido de que a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais aos servidores públicos diante da concessão de abonos em valores fixos previstos em lei municipal, com fundamento no princípio da isonomia, ofende o próprio art. 37, X, da Constituição da República, além de contrariar a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. V. Ação rescisória julgada procedente. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Decisão
Acordam os Ministros I S T O P O S T O ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, por unanimidade, julgar procedente o pedido de corte rescisório do acórdão prolatado pela 6ª Turma deste Tribunal Superior, na apreciação do recurso de revista no processo nº TST-ARR-10824-75.2013.5.15.0145, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 e violação do art. 37, X, da Constituição da República para, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais. Custas pela ré, no valor de R$970,07 (novecentos e setenta reais e sete centavos), calculadas sobre o valor dado à causa, no importe de R$48.503,75 (quarenta e oito mil quinhentos e três reais e setenta e cinco centavos). Honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, também a cargo da ré.