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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.531.897

Prazo recursal: contagem em dias corridos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR CORRÉU. INTERRUPÇÃO DE PRAZO INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. Pedido de reconhecimento da tempestividade do agravo regimental e de reforma do julgamento de mérito.

2. Fato relevante. Contagem efetivada em matéria penal: início em 3/08/2026, término em 10/08/2026, com prorrogação para 12/08/2026, e interposição em 13/08/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, em controvérsias penais ou processuais penais perante tribunais superiores, observa prazo de cinco dias contados em dias corridos, conforme Lei 8.038/1990, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e Código de Processo Penal.

4. A questão em discussão consiste em verificar se existe interrupção do prazo para a interposição do agravo regimental considerando a oposição de embargos pelo corréu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal perante tribunais superiores é de cinco dias, conforme norma especial da Lei 8.038/1990 (art. 39) e disposição do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 258, caput).

6. A contagem de prazos processuais penais ocorre em dias corridos e contínuos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal (caput, § 1º e § 3º), não se aplicando a regra do art. 219 do Código de Processo Civil quanto à contagem em dias úteis, nem o prazo recursal geral de quinze dias do art. 1.003, § 5º, do CPC.

7. Consideradas as datas informadas (início em 3/08/2026, término em 10/08/2026, prorrogação para 12/08/2026 e interposição em 13/08/2026), excedido foi o prazo legal de cinco dias corridos, evidenciando a intempestividade do agravo regimental.

8. A intempestividade impede o conhecimento do agravo regimental, o que torna prejudicada a análise dos pedidos de mérito deduzidos.

9. A oposição de embargos de declaração por corréu contra decisão diversa não interrompe o prazo recursal do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.

Teses de julgamento:

1. Em matéria penal ou processual penal perante tribunais superiores, o agravo regimental observa prazo de cinco dias corridos, nos termos da Lei 8.038/1990 e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a contagem do art. 798 do Código de Processo Penal.

2. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem em dias úteis (art. 219) e prazo recursal geral de quinze dias (art. 1.003, § 5º) não se aplicam à contagem de prazos penais.

3. A superação do prazo legal acarreta a intempestividade e impede o conhecimento do agravo regimental.

4. Embargos de declaração opostos por corréu contra decisão diversa não interrompem o prazo para interposição de recurso pelo agravante.

Dispositivos relevantes citados:Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 798, caput, § 1º e § 3º; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp 2.458.969/MT, Quinta Turma, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.196.484/AC, Quinta Turma, DJEN 30.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.209.807/RS, Quinta Turma, DJEN 13.08.2026

Tese

1. Em matéria penal ou processual penal perante tribunais superiores, o agravo regimental observa prazo de cinco dias corridos, nos termos da Lei 8.038/1990 e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a contagem do art. 798 do Código de Processo Penal.

2. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem em dias úteis (art. 219) e prazo recursal geral de quinze dias (art. 1.003, § 5º) não se aplicam à contagem de prazos penais.

3. A superação do prazo legal acarreta a intempestividade e impede o conhecimento do agravo regimental.

4. Embargos de declaração opostos por corréu contra decisão diversa não interrompem o prazo para interposição de recurso pelo agravante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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