STFHC 258.643 AgR
Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- A prisão cautelar foi mantida na sentença condenatória
- Presença dos requisitos do art. 312 do código de processo penal
- Fundamentação idônea e suficiente
- Garantia da ordem pública
- Fixação de cautelares alternativas do art. 319 do CPP
- Insuficiência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. A PRISÃO CAUTELAR FOI MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente preso em flagrante, em rodovia Federal no Estado de Mato Grosso do Sul (BR-463), transportando 61kg de cocaína. Posteriormente, foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que foi mantida a custódia cautelar.
II. Questão em discussão
2. Saber se estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
3. Verificar se é possível fixar outras cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF admite que “a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva” é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (HC 126.905/RJ, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29/8/2017).
5. As condições subjetivas favoráveis ao paciente não impedem a decretação ou manutenção da segregação cautelar, desde que presentes, nos autos, elementos concretos que a justifiquem — como efetivamente se verifica no caso.
6. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal, qual seja, para garantia a ordem pública, e lastreada na jurisprudência reiterada do STF. Assim, não é adequada a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma Processual.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.