TSTAg-RR 804-42.2010.5.09.0001
Bancário –cargo de confiança: responsabilidade civil do empregador
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Bancário –cargo de confiança
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional –nexo de causalidade –culpa
- Danos materiais –valor da indenização –incapacidade laboral
- Constituição de capital –forma de pagamento –faculdade do juiz
- Depósito / Diferença de Recolhimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO –CARGO DE CONFIANÇA – JORNADA DE 8 HORAS –FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA –INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 224, §2º, DA CLT –SÚMULA Nº 102 DO TST - SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional , soberano na análise das provas, não evidenciou a existência de todos os elementos caracterizadores do exercício de cargo de confiança, concluindo expressamente que o reclamante não detinha fidúcia especial. A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. Ademais, especificamente em relação ao enquadramento de empregado à exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, esta Corte Superior possui entendimento consolidado, conforme dispõe o enunciado de súmula nº 102, I, do TST , de ser inviável, nesta instância recursal, a reanálise da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se ficou caracterizado ou não o cargo de confiança bancária. Agravo de interno a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DOENÇA OCUPACIONAL –NEXO DE CAUSALIDADE –CULPA. O TRT sintetizou seu entendimento em sede de Embargos de Declaração, dispondo que " Esta Corte, forte nas provas produzidas, que esclareceram a repetitividade das tarefas desempenhadas, incluídas digitações por 4 a 5 horas ininterruptas, assim como nas condições ambientais sem observância das normas legais, e no nexo técnico previdenciário, declarou o nexo de causalidade. Verificou-se a culpa pela inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho, não juntados, inclusive, o PCMSO e PPRA contemporâneos à prestação do serviço, documentos obrigatórios, conforme previsão das NRs 7 e 9. Em razão da inversão do ônus da prova em desfavor do empregador, a ele caberia a demonstração da adoção das medidas necessárias para reduzir os riscos ambientais, em atenção ao dever geral de cautela, o que não se verificou ". A Corte a quo deixou claro que restaram comprovados o dano, nexo de causalidade e culpa . O acolhimento da pretensão recursal de que, no caso, encontra-se presente apenas o nexo de concausalidade, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável, nos termos da Súmula 126 do TST. Destaco, ainda, que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, posto que a conclusão a que chegou decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional. É livre a apreciação e valoração das provas, bastando que o juiz atenda aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e indique os motivos que lhe formaram o convencimento. Acresça-se, ainda, que o juiz não está adstrito unicamente ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constantes no processo (art. 479 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, o Tribunal Regional da análise do conjunto probatório firmou que a reclamada incorreu em culpa. Assim, o acolhimento da tese recursal encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento, ao qual me filio, no sentido de que se tratando de doença ocupacional existe presunção de culpa da reclamada, decorrente do fato de que o empregador ter poder de controle e direção sobre o ambiente do trabalho. Agravo de interno a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS –VALOR DA INDENIZAÇÃO –INCAPACIDADE LABORAL. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, firmou que o reclamante encontra-se incapacitado totalmente para o trabalho anteriormente por ele exercido. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, inabilitado o empregado para o ofício anterior, é devido o percentual de 100% da última remuneração, em atenção ao princípio da reparação integral do dano, nos termos do artigo 950 do Código Civil, que estabelece que o pensionamento deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou. Desse modo, havendo inabilitação para o ofício anteriormente exercido, a fixação de pensão mensal no percentual de 100% da última remuneração do empregado se coaduna com a disposição do artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Agravo de interno a que se nega provimento. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL –FORMA DE PAGAMENTO –FACULDADE DO JUIZ. O agravante defende que é incontroversa a solidez financeira do demandado e que a legislação autoriza a substituição de obrigação pela inclusão do reclamante na folha de pagamento para o fim de satisfação das prestações vincendas da pensão mensal. Assim, não se conforma com a decisão que determinou a constituição de capital. Cabe referir que a jurisprudência deste Colendo TST, tendo em vista o disposto no artigo 475-Q do CPC de 1973 e seu correlato 533 e parágrafos do CPC/15, vem se posicionando no sentido de que fica a cargo do magistrado decidir, discricionariamente, qual a melhor forma liquidar o valor da pensão, com base no caso concreto. Precedentes. Aplicação da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Acidente de Trabalho; Compensação; Acidente de Trabalho; Salário Substituição; Honorários Advocatícios; Complementação de Benefício Previdenciário; Constituição de Capital; Pensão Vitalícia; Cargo de Confiança; Divisor de Horas Extras; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Cálculo / Repercussão; Valor Arbitrado; Suspeição