STJAgInt no AREsp 2.810.715
Exercício de atividade imobiliária pela sociedade empresarial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Exercício de atividade imobiliária pela sociedade empresarial
- Fundamento não impugnado
- Ausência parcial de prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PELA SOCIEDADE EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de auto de infração cumulada com repetição de indébito, proposta pela recorrente com a finalidade de considerar indevidos os pagamentos realizados, "referentes à cobrança de ITBI incidente sobre a transmissão dos bens imóveis em operação de integralização de capital social, com o direito à repetição de indébito".
2. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que as circunstâncias apuradas no procedimento administrativo demonstram a existência de gestão patrimonial familiar, bem como o exercício preponderante de atividade imobiliária pela sociedade empresária, afastando, por conseguinte, a aplicação da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF.
3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de atividade imobiliária, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Quanto à análise do art. 97, I, do CTN; e do art. 23 da Lei 9.249/1995, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
6. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.